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O Regulamento (CE) n.o 561/2006, tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, estabelece as regras para tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores de camiões e autocarros, visando melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
O Regulamento de alteração (UE) 2020/1054, é aplicável desde 20 de agosto de 2020. abrangendo as seguintes alterações:
As empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores, de modo que estes possam regressar ao centro operacional do empregador, onde o condutor está normalmente baseado no país da UE, ou ao local de residência do condutor, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular (ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido) em cada período de quatro semanas consecutivas.
Os períodos de repouso semanais de 45 horas devem poder ser gozados pelos condutores num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas (ou seja, fora da cabina do veículo), cujo custo ficará a cargo da empresa de transporte na qualidade de empregador.
Os períodos de repouso semanais reduzidos e regulares dos condutores podem ser interrompidos, no máximo duas vezes, por outras atividades que não ultrapassem 1 hora, quando os condutores acompanhem veículos transportados por ferry ou comboio. Tal só é aplicável a condutores que tenham acesso a uma cabina-dormitório no ferry ou comboio e, caso se trate do repouso semanal regular, a interrupção apenas é possível se a viagem tiver uma duração prevista de 8 horas ou mais.
O Regulamento (UE) 165/2014 obriga o registo sigla do país nas fronteiras a partir de 2/02/2022
Chamamos a atenção para uma alteração da posição da Comissão Europeia face à aplicação da Regulamentação Social e que tinha sido inicialmente divulgada por este organismo aquando da publicação da legislação.
Referimo-nos em particular à obrigação dos motoristas procederem ao registo manual sempre que ocorra um atravessamento de fronteiras, conforme o previsto no atual artigo 34.º n.º 6 f) e n.º7 do Regulamento Comunitário 165/2014, de 4 de fevereiro.
No entendimento inicial da Comissão Europeia, esta obrigação só estaria em vigor para os veículos equipados com tacógrafo analógico a partir de 2 de fevereiro de 2022. No entanto, esta posição inicial foi agora alterada: a Comissão considera agora que a obrigação dos motoristas procederem ao registo manual da sigla do país sempre que ocorra um atravessamento de fronteira, é aplicável, desde o dia 20 de agosto de 2020, aos veículos equipados com tacógrafo analógico e a partir de 2 de fevereiro de 2022 no que respeita aos veículos equipados com tacógrafo digital.
Para o efeito, os motoristas devem efetuar uma paragem no ponto mais próximo possível da fronteira ou imediatamente depois desta e procederem ao registo da sigla do país/países que vão atravessar ou atravessaram, escrevendo no verso do disco do tacógrafo analógico a sigla correspondente. Além disso, sempre que a passagem de fronteira de um Estado Membro seja efetuada através de um ferry ou comboio, o motorista deve inserir a sigla do país no porto marítimo ou estação ferroviária de chegada.
Recordamos ainda que a obrigação de se proceder ao registo da sigla dos países em que se iniciou e terminou o período de trabalho diário, é aplicável, desde o dia 20 de agosto de 2020, a todos veículos equipados com tacógrafo analógico, à semelhança do que já acontecia com o tacógrafo digital.
Esta aplicação multimédia foi desenhada para que possa praticar com os tacógrafos digitais existentes no mercado.
A ferramenta é composta por um simulador interativo e por umas sequências guiadas de aprendizagem específicas de cada fabricante.